Porém, ao cidadão que obteve seu patrimônio licitamente, nada impede que disponha de seus bens como desejar, desde que respeite os direitos de seus herdeiros legítimos. Pode dispor de seus bens em inventário, testamento, doação e/ou compra e venda, usufruto, seguro de vida e previdência privada, podendo, inclusive, constituir holding para abrigar seus bens, o que é uma das principais ferramentas do planejamento sucessório.
O Código Civil, no parágrafo único de seu artigo 49-A, determina que “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Dessa forma, fica clara a licitude da blindagem patrimonial, bem como sua função social.
Lembramos que o planejamento sucessório busca, além da blindagem patrimonial, economia tributária, harmonia familiar futura e manutenção de poder sobre o patrimônio.
de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Dessa forma, fica clara a licitude da blindagem patrimonial, bem como sua função social.
Lembramos que o planejamento sucessório busca, além da blindagem patrimonial, economia tributária, harmonia familiar futura e manutenção de poder sobre o patrimônio.