30/01/2025
É bastante comum que os pais doem, em vida, imóveis aos filhos, reservando para si o usufruto. Tal transação se justifica por vários motivos: é uma maneira de garantir a alíquota vigente dos impostos, em alguns casos permite evitar o inventário quando os pais falecerem e ficam todos com a sensação de que o assunto “está resolvido”.
Em famílias onde não há litígio, todos estão de acordo, realmente a doação com reserva de usufruto é uma solução útil e eficaz. Mas... E se for necessário vender aquele imóvel, no futuro? A propriedade está separada em usufruto (pertencente aos pais) e nua propriedade (pertencente aos filhos). É possível vender apenas a nua propriedade, mantendo-se o usufruto, mas, na prática, muito difícil, por ser raro o comprador que aceite comprar um imóvel com usufrutuários que ali habitarão enquanto viverem.
A solução é que os pais renunciem ao usufruto, para que se consolide nos filhos a plena propriedade do imóvel, sem qualquer restrição, e assim possa ocorrer a venda. Mas agora os pais estão doentes e incapazes, não tendo condições físicas e/ou mentais de renunciar ao usufruto.
Única saída, ajuíza-se uma ação requerendo ao juiz o cancelamento do usufruto para que o imóvel possa ser vendido. O problema: muitas vezes o juiz não vai conceder o que foi pedido, mesmo quando se demonstrar que o valor levantado na venda do imóvel será revertido em favor dos usufrutuários, os pais. Podemos recorrer de decisão, ainda sem garantia nenhuma de que o pedido será acatado. Há casos, claro, em que o pedido é deferido, mas não é um tema pacificado. Logo, paira a incerteza quanto à possibilidade de venda daquele imóvel, muitas vezes no momento mais necessário.
Sendo assim, recomenda-se cuidado quando houver doação com reserva de usufruto. É um instrumento importante, válido e muito útil, mas deve-se tomar a precaução de verificar se a família não corre o risco de, no futuro, precisar vender o imóvel, justamente quando os usufrutuários estiverem incapazes e mais precisando de dinheiro.