23/05/2025
De acordo com a Receita Federal, incide imposto sobre ganho de capital (de 15% a 22,5%) sobre as operações de transferência de propriedade de bens por sucessão (herança), se a transferência ocorrer por valor acima do valor que vinha sendo declarado pelo falecido.
Na realização do inventário, deve-se declarar o valor do imóvel pelo valor venal (que consta no IPTU) para efeito de recolhimento de ITCMD (imposto estadual). Já na declaração de imposto de renda (imposto federal) do espólio e do herdeiro, existem opções: pode-se declarar pelo mesmo valor histórico, já declarado no imposto de renda do falecido, ou pelo valor venal, ou ainda por valor acima do venal (por exemplo, valor de mercado), se assim for conveniente (no caso de intenção de venda do imóvel a curto prazo).
Vamos a um exemplo: o falecido deixou um imóvel que vinha sendo lançado em sua declaração de imposto de renda no valor de R$ 700.000, mas o valor venal do bem é de R$ 1.000.000,00. Para efeito de ITCMD, será recolhido imposto perante a Fazenda Estadual sobre o montante de R$ 1.000.000,00 – em São Paulo, a alíquota desse imposto é de 4%, portanto o valor do imposto devido será de R$ 40.000,00, sem alternativa. Para efeito de imposto sobre ganho de capital, a ser recolhido junto à Receita Federal, analisemos as alternativas:
Por que motivo alguém escolheria a alternativa 2, ou mesmo a 3, já que elas geram obrigatoriedade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital no momento do inventário? Não seria sempre melhor recolher esse imposto no futuro, quando e se ocorrer venda do imóvel? Nem sempre. Porque nas alternativas 2 e 3 a transmissão do bem herdado se dá em duas etapas: primeiro o espólio do falecido eleva o valor do bem e recolhe o imposto sobre ganho de capital do próprio espólio, e depois transmite o bem ao herdeiro, já pelo valor maior, sem incidência adicional de imposto. Na primeira etapa, existe desconto no valor do ganho de capital, com 100% de desconto aplicável a imóveis adquiridos até 1969, reduzindo gradualmente até 5% de desconto para imóveis adquiridos em 1988. Supondo que o imóvel de nosso exemplo tenha sido adquirido em 1979, com valor histórico de R$ 700.000,00, e pretenda-se vendê-lo a valor de mercado em curto prazo, por 1.200.000,00, o espólio obterá desconto de 50% sobre o ganho de capital devido, fazendo com o que valor pago à Receita Federal seja de R$ 37.500,00. Assim, se o falecido adquiriu o imóvel até 1998, vale fazer a simulação das alternativas possíveis para entender como se daria a transmissão mais vantajosa – sempre levando em conta, também intenção ou não de venda do imóvel em curto prazo.
Esse assunto exige que o Advogado Especialista em Sucessões tenha habilidade matemática, para melhor auxiliar o cliente a tomar a decisão mais vantajosa. Procure sempre um especialista!