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Separação total de bens: o cônjuge herda?

25/07/2025

Na separação total de bens não se comunicam, entre o casal, os bens adquiridos por apenas um dos cônjuges. Caso venham a adquirir algum bem em conjunto, pode-se registrar a porcentagem pertencente a cada um, de acordo com sua contribuição para aquela aquisição, por exemplo, um tem 30% e outro tem 70% do bem. E todos esses bens são particulares de cada um dos cônjuges.

Você sabia que o regime da separação total de bens garante a separação dos bens em caso de divórcio, mas não em caso de falecimento? Continue lendo para entender.

João e Maria já tinham filhos de relacionamentos anteriores quando decidiram se casar, sob o regime da separação total de bens. Cada um já tinha certo patrimônio constituído. Justamente por isso escolheram esse regime, a fim de evitar qualquer comunicação futura entre os patrimônios. “O que é meu é meu, o que é seu é seu”. É uma maneira justa de tratar a situação, pois um não contribuiu com a construção do patrimônio do outro.

Se eles se divorciarem, cada um mantém os seus bens, sem qualquer divisão. Em linha com o que eles desejavam. Divisão justa, limpa e normalmente sem qualquer litígio.

Agora, suponhamos que Maria faleceu. Os filhos de Maria são herdeiros de seus bens, juntamente com João. Se Maria tinha 2 filhos, seu patrimônio será divido em 3: 1/3 para cada filho e 1/3 para João. Como assim? João herda parte dos bens de Maria? Sim. E muitos casais não sabem disso. Pensam que o regime de separação total de bens implica reserva dos bens apenas aos filhos. Infelizmente, depois do falecimento é tarde demais para tentar remediar a situação.

Aqui entra a importância do planejamento sucessório. Se Maria não desejasse que seus filhos precisassem dividir aqueles bens com João, poderia ter se utilizado de ferramentas que permitiriam que João não herdasse, ou herdasse menos. Testamento, doação em vida, alteração do regime de bens, pacto antenupcial, constituição de holding para abrigar os bens são alguns dos meios mais habituais de planejamento sucessório que visam a satisfazer o desejo do dono do patrimônio. Consulte um Advogado Especialista!

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