25/11/2025
Primeiramente, cabe analisar o regime de bens do casamento. Se for em separação de bens, a previdência privada não será partilhada com o ex-cônjuge, assim como nenhum bem – o que pertence a cada um continua dessa forma. Mas, em regimes de comunhão de bens, pode ser que se aplique, sim, a partilha dos valores investidos em previdência privada.
Aqui é importante determinar o tipo de previdência privada. Na previdência privada fechada, como aquela que pode ser instituída pela empresa onde o ex-cônjuge trabalha, o outro cônjuge não tem qualquer direito – nem sobre os aportes realizados pela empresa, nem sobre os aportes realizados pelo funcionário. Portanto, não entra na partilha do ex-casal.
Já na previdência privada aberta, como aquelas que os bancos oferecem, o direito do ex-cônjuge vai depender da fase em que se encontra a previdência. Isso porque, a depender da fase, a previdência é considerada investimento (partilhável) ou fonte de renda de aposentadoria (não partilhável).
Se o investimento estiver na fase de acumulação, onde são feitos aportes periódicos ao investimento em previdência, o ex-cônjuge tem direito à metade do saldo proveniente do que foi investido durante o casamento. Ou mesmo se já foram feitos aportes no passado, e agora a previdência contém os valores aportados e seus rendimentos, cabe partilha, pois entende-se que é um investimento do casal. Mas, se a previdência estiver na fase de pagamento de renda, como aposentadoria complementar, o ex-cônjuge não tem direito à metade. A justificativa é que o investimento serve para pagar aposentadoria do cônjuge que realizou os aportes, sendo, por isso, não partilhável.
No divórcio, é importante contratar um advogado especialista que entenda, também, sobre investimentos, para evitar acordos errados que podem levar a prejuízo para um dos ex-cônjuges.